O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Inframérica, concessionária do aeroporto de Brasília, a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma passageira. Ela relatou que, ao desembarcar de um voo, enquanto se encontrava no banheiro feminino próximo à esteira de bagagens, notou que estava sendo filmada por um funcionário da limpeza.
A concessonária, em sua contestação, não negou a ocorrência da filmagem. Em sua defesa, afirmou que o funcionário da limpeza fora contratado por empresa terceirizada, que é exigida dos funcionários a “certidão de nada consta em relação a antecedentes criminais” e que tomou todas as providências necessárias, inclusive, demitindo o funcionário.
Apesar das alegações da requerida, o juiz que analisou o caso não teve dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços, “porquanto a requerida possui responsabilidade por atos praticados por funcionários que prestam serviços no aeroporto, ainda que tenham sido contratados por outra empresa”. Para o Juizado, a alegação de que a concessonária tomou providências não exclui sua responsabilidade, uma vez que a requerida é obrigada a ser diligente e zelosa a fim de preservar os direitos dos passageiros que frequentam o aeroporto, o que não ocorreu. “Desta forma, não vislumbro nenhuma excludente da responsabilidade, não havendo que se falar, por óbvio, em culpa exclusiva de terceiro”, confirmou o magistrado.
Sobre os danos morais, o juiz lembrou que resta pacificado na jurisprudência que “os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral”. No entanto, nesse caso, o Juizado concluiu que a autora, ao ser filmada no banheiro feminino por funcionário da limpeza, sofreu inegáveis prejuízos emocionais, que ultrapassaram o mero dissabor.
Assim, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília arbitrou o valor da indenização em R$ 8 mil, tido como suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela empresa: “o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora”.





